A partir do momento em que o ventre materno passa a abrigar uma nova vida humana, o útero deixa de ser um assunto privado para ser de interesse de toda a sociedade.
Equipe Christo Nihil Praeponere
15 de Novembro de 2018
“A mulher não é um útero a serviço da sociedade”. Foi com uma frase rasteira dessas que um conhecido ministro do Supremo Tribunal Federal voltou a defender esta semana um suposto “direito” das mulheres a abortar os próprios filhos.
Ora, que a mulher não seja o próprio útero é algo tão óbvio quanto ela não ser o seu esôfago, o seu coração ou o seu cérebro. A parte não é o todo, sim; mas “o todo sem a parte não é todo” também. Cada órgão exerce a sua função e tem a sua importância no corpo humano. Se o esôfago ajuda na alimentação, o coração bombeia sangue para todo o corpo e o cérebro comanda todas as atividades do organismo, o útero, por sua vez, abriga novas vidas. A diferença é que o esôfago, o cérebro e o coração são comuns a todo ser humano, ao passo que o útero — e com ele a maternidade — é privilégio das mulheres, e de ninguém mais.
Mas o que a humanidade deveria ver — e durante muito tempo realmente viu — como um privilégio é visto por esse ministro como um fardo. Por isso, não espanta que ele defenda justamente o oposto da maternidade: ao invés de dar a vida, as mulheres deveriam ter o direito de “dar a morte” a seus filhos; ao invés de dá-los à luz, seria a hora de dá-los “às trevas”, por assim dizer.
Dito neste termo, o argumento soa estranho, para não dizer maluco. Mas é a única forma de descrever o aborto como ele realmente é. Não se trata apenas de um debate sobre o útero feminino, sobre uma pars viscerum matris, isto é, sobre uma “extensão” do corpo da mulher. Estão em jogo aqui os direitos fundamentais de outra pessoa, e é o próprio ministro defensor do aborto que admite o fato em seu discurso. A partir do momento em que o ventre materno passa a abrigar uma nova vida humana, o útero deixa de ser um assunto privado para ser de interesse de toda a sociedade.
Não sem razão o aborto consta na seção de crimes contra a vida do Código Penal, ao lado do homicídio, do infanticídio e do auxílio ao suicídio. (Todos os termos com o radical “cídio”, do verbo latino occido, querem dizer “matar”.) Não sem razão a nossa Constituição Federal, da qual os ministros do STF deveriam ser “guardiões” (cf. art. 102, caput), diz com todas as letras que é inviolável o direito à vida (cf. art. 5.º, caput). Ora, se uma simples lesão corporal, aos olhos do Direito, merece ser punida por representar uma agressão não só contra um indivíduo, mas contra a sociedade em geral, quanto mais um ato como o aborto, que dá fim nada menos do que à vida de outrem!
Mas se as leis humanas reconhecem que ninguém pode matar, por que falar, então, de um “direito ao aborto”? Se o próprio ministro em questão reconhece que há um “conflito de direitos” envolvido aqui, como entender que ele não defenda o valor fundamental de todo o ordenamento jurídico e lhe sobreponha, ao invés, um suposto direito à “autonomia individual da mulher”, que nem na Constituição está escrito? Desde quando a “autonomia” de uma pessoa pode trucidar (literalmente, neste caso) a vida de outra? Se a liberdade de uma mulher é um valor superior à vida do nascituro, o que impede outra mãe de matar seu filho recém-nascido, ou mesmo qualquer um de matar, e sair impune por isso?
A resposta é simples. O aborto é um direito porque o ministro assim o quer (e, poderíamos acrescentar, “depois da investidura, ele não deve satisfação a mais ninguém”). Ponto e acabou: é o império do voluntarismo de toga. Para adaptar-se às ideias de um juiz, à sua visão de Direito, à utopia feminista que ele mesmo criou, todos os entraves no caminho se transformam, por um passe de mágica, em instrumentos a seu dispor. A Constituição não fala de direito fundamental à autonomia da mulher? Extraiamo-lo, pois, de uma interpretação livre do texto constitucional. O Código Civil fala de direitos do nascituro? Submetamo-los a outro direito, que nós mesmos inventamos, sob o pretexto de aplicar um malfadado princípio de “proporcionalidade”. O Código Penal criminaliza o aborto? Não pode ser, é inconstitucional! A interpretação que eu mesmo fiz da Constituição prova que o aborto tem de ser descriminado…
Rumo a essa ideia, que só existe na cabeça de um magistrado que se crê acima de tudo e de todos, caminha à força uma nação inteira. O juiz que é contra os úteros “a serviço da sociedade” usa uma toga a serviço de sua própria causa ideológica… e ninguém tem nada com isso.